O que são despesas Extraordinárias?

As despesas extraordinárias de condomínio são aquelas que não estão relacionadas aos gastos de rotina de manutenção do edifício. A Lei do Inquilinato brasileira (Lei nº 8.245/91) define as seguintes despesas como extraordinárias:

  1. Obras de reformas ou acréscimos que afetem a estrutura integral do imóvel; 
  2. Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; 
  3. Obras destinadas a restabelecer as condições de habitabilidade do edifício; 
  4. Indenizações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da dispensa de empregados anteriores ao início da locação; 
  5. Instalação de equipamentos de segurança, prevenção de incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer; 
  6. Despesas de decoração e paisagismo das áreas de uso comum; 
  7. Constituição de fundo de reserva.

O locatário não precisa arcar com as despesas extraordinárias, a menos que isso esteja acordado no contrato de locação. Normalmente, as despesas extraordinárias são de responsabilidade do proprietário do imóvel, o locador.

Vale ressaltar que o locatário tem a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, além de cumprir outras obrigações relacionadas ao uso adequado do imóvel, como conservação, comunicação de danos, reparação de danos causados por si ou seus dependentes, e obediência às regras do condomínio.

O pagamento das despesas de telefone, consumo de energia, gás, água e esgoto também são de  responsabilidade do locatário, a menos que haja disposição em contrário no contrato de locação.